Micro empresa não deve Contribuição Sindical Patronal

Micro empresa não deve Contribuição Sindical Patronal

As pequenas e micro empresas optantes do SIMPLES continuam dispensadas do pagamento do Imposto Sindical Patronal 

Pela redação - www.incorporativa.com.br

30/01/2012 

Todo início de ano, as micro e pequenas empresas recebem correspondências dos sindicatos patronais cobrando a famigerada Contribuição Sindical Patronal, conhecida como “Imposto Sindical”, e muitas dúvidas vêm sendo suscitadas a respeito dessa questão.

Em 1996, a Lei Federal 9.317 dispôs sobre o regime tributário das pequenas e microempresas e instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos, denominado “SIMPLES”.

O SIMPLES é uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos federais que permite ao empresário usar somente uma base de cálculo para calcular a alíquota do tributo, que é o faturamento da empresa.

A inscrição da empresa no SIMPLES Federal permite pagamento mensal unificado de diversos impostos e contribuições federais.

Interpretando essa lei, a Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda passou a editar resoluções, decisões e orientações no sentido de que a inscrição no SIMPLES também dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal (IN SRF no250/2002, art.5o§ 7o);

Não demorou muito para que os sindicatos patronais do país reclamassem da supressão dessa receita e, na defesa dos seus interesses, a Confederação Nacional do Comércio, em 1999, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar obter uma decisão judicial obrigando as empresas optantes do SIMPLES a recolherem o “Imposto Sindical”. Entretanto, em 2006 foi editada Lei Complementar nº 123, que revogou expressamente a Lei n. 9.317 de 1996, criando um novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e essa ação foi julgada prejudicada pelo STF.

A Lei complementar 123 passou a prever no parágrafo 3º, do artigo 13,que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Havia porém, originariamente, uma previsão no parágrafo 4º deste mesmo artigo, no sentido de que a contribuição sindical patronal não se incluía nessa dispensa. Porém, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, sob argumento de que a permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento e que a Lei no9.317, de 1996, já isentava as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica que estava em vigor.

Em 2007, foram apresentados dois projetos de lei na Câmara dos Deputados, tentando restabelecer o indigitado parágrafo 4º, e em 2010, outros dois, que foram todos arquivados em janeiro de 2011, sem que fossem votados. Entretanto, um deles, o PLP 003/2007, teve seu andamento restabelecido e recebeu parecer favorável de seu relator, o deputado Paulo Maluf e deverá ser encaminhado a deliberação plenária.

Mas, enquanto isso, as pequenas e micro empresas optantes do SIMPLES continuam dispensadas do pagamento do Imposto Sindical Patronal.

 

Guarulhosnoticias.com.br

Extraído de INCorporativa

Notícias

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...